DOC 1.20250109.44191373.MAP11 MAC 540928129

Mondlane considera “nula” deliberação que suspendeu a sua imunidade

O ex-candidato presidencial Venâncio Mondlane, que reivindicou ter vencido as eleições gerais de 2024 e que actualmente integra o Conselho de Estado na condição de segundo candidato mais votado, considera “nula” a deliberação daquele órgão que determinou, a 10 de Junho, a suspensão da sua imunidade para permitir o avanço de um processo-crime em tramitação no Tribunal Supremo.

A decisão consta da Deliberação n.º 1/CE/PR/2026, publicada no Boletim da República, e foi aprovada durante a III Sessão Ordinária do Conselho de Estado, reunião à qual Venâncio Mondlane não esteve presente.

O documento fundamenta-se nos números 2 e 3 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2005, de 1 de Dezembro, e estabelece a “suspensão de imunidade de Venâncio António Bila Mondlane, membro do Conselho de Estado, para efeito de seguimento do processo n.º 52/2025-P, que corre os seus trâmites legais no Tribunal Supremo”.

A reacção de Mondlane surge depois de o Tribunal Supremo o ter recentemente notificado de que deverá ser julgado dentro dos próximos dois a três meses.

O político contestou fortemente a decisão, defendendo que o Conselho de Estado não possui competência para suspender ou retirar a imunidade de um dos seus membros.

Num parecer partilhado com o Dossiers & Factos, Mondlane argumenta que a legislação apenas atribui ao Conselho de Estado competência para decidir sobre a eventual suspensão de um membro do cargo em determinadas circunstâncias, não lhe conferindo, segundo a sua interpretação, autoridade para suspender a imunidade.

Mondlane questiona necessidade da intervenção do Conselho de Estado

O presidente da Anamola é acusado pelo Ministério Público de vários crimes, nomeadamente apologia pública ao crime, incitamento à desobediência colectiva, instigação pública a um crime, instigação ao terrorismo e incitamento ao terrorismo.

Para contestar a necessidade da intervenção do Conselho de Estado, Mondlane recorre à excepção prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2005.

Na interpretação apresentada pelo político, esta disposição não se aplica quando os crimes em causa são puníveis com “pena de prisão maior”.

Assim, por estarem em causa acusações relacionadas com terrorismo, cujas molduras penais ultrapassam dois anos de prisão, Mondlane entende que a legislação não obriga à suspensão do membro do Conselho de Estado para que este possa ficar à disposição da Justiça.

“Portanto, o Conselho de Estado violou a Lei ao suspender a imunidade de Venâncio Mondlane e nem sequer precisa de se reunir para decidir seja o que for para o andamento do processo no Tribunal Supremo. A moldura penal dispensa a sua intervenção”, sustenta.

Juristas também levantam dúvidas sobre a deliberação

As críticas à decisão não se limitam a Venâncio Mondlane. Pareceres de jurisconsultos analisados sobre a matéria também levantam diversas objecções jurídicas à deliberação.

Um dos pareceres considera que a Deliberação n.º 1/CE/PR/2026 poderá ser “juridicamente vulnerável” caso o seu verdadeiro objectivo seja “suspender a imunidade” de Mondlane enquanto figura jurídica autónoma.

A fundamentação apresentada é que a Lei n.º 5/2005 não atribui expressamente ao Conselho de Estado esse poder.

O mesmo jurista entende ainda que, caso os crimes descritos na acusação estejam efectivamente abrangidos pela excepção referente a delitos puníveis com “pena de prisão maior”, a intervenção do Conselho de Estado nem sequer seria juridicamente necessária para que o processo pudesse prosseguir.

Um segundo especialista apresenta críticas ainda mais severas e identifica aquilo que classifica como “vícios jurídicos insanáveis”.

Entre os problemas apontados está a alegada incompetência material do Conselho de Estado. O especialista recorda que, de acordo com o artigo 163.º da Constituição, o órgão é definido como “órgão político de consulta do Presidente da República”.

Nessa perspectiva, o Conselho de Estado não dispõe de “funções judiciais, regulamentares ou executivas de natureza sancionatória directa”.

Quórum e votação também são questionados

A análise jurídica aponta igualmente problemas relacionados com transparência e quórum.

Segundo o parecer, o texto da deliberação limita-se a utilizar a expressão genérica “verificado o quórum”, sem apresentar a composição concreta da sessão nem indicar o resultado nominal ou percentual da votação.

O especialista aponta ainda possíveis questões de “desvio de forma” e “usurpação institucional”.

Segundo a análise, o Conselho de Estado não emitiria deliberações autónomas integradas na hierarquia do Executivo, identificadas com a chancela “/PR/”, para determinar aspectos relacionados com a situação processual penal dos seus próprios membros.

Processo está ligado às manifestações pós-eleitorais

O processo-crime que esteve na origem da deliberação do Conselho de Estado está relacionado com as manifestações que ocorreram em Moçambique após as eleições gerais de 2024.

Os protestos, que se prolongaram entre o final de 2024 e o início de 2025, foram convocados por Venâncio Mondlane no âmbito da contestação aos resultados eleitorais oficiais, que o político classificou como fraudulentos.

No dia 25 de Agosto, Mondlane anunciou publicamente que já tinha recebido a notificação do Tribunal Supremo para o julgamento.

Na ocasião, afirmou estar “pronto, tranquilo, preparado para essa batalha”.

O político declarou ainda que se trata do “primeiro caso na história de um candidato presidencial que vai ser julgado no Tribunal Supremo por acusação de incitação ao terrorismo”.

Antecedente remonta ao caso António Muchanga

A suspensão da imunidade de Venâncio Mondlane também é comparada ao episódio envolvendo António Muchanga, em 2014.

Na altura, Muchanga era porta-voz da Renamo e do então líder do partido, Afonso Dhlakama, e integrava igualmente o Conselho de Estado.

Muchanga foi detido quando se encontrava no Palácio da Presidência da República para participar numa sessão do Conselho de Estado, órgão do qual era membro.

A detenção ocorreu depois de declarações que lhe foram atribuídas na qualidade de porta-voz e pelas quais foi acusado de incitação à violência.

O episódio aconteceu num período marcado por fortes tensões político-militares, numa altura em que a Renamo protagonizava ataques armados na região centro de Moçambique.

A detenção de António Muchanga provocou igualmente controvérsia. Na época, alguns sectores da sociedade consideraram que a medida tinha uma dimensão política, questionando se se tratava efectivamente de uma actuação de natureza jurídica.

Fonte: Dossiers e Factos

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