Moçambique avança com a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Nos próximos meses, o panorama digital e da privacidade em Moçambique vai sofrer uma mudança profunda. O país prepara-se para criar a Autoridade Nacional de Protecção de Dados Pessoais (ANPD), uma entidade pública que terá a missão exclusiva de regular, fiscalizar e punir infracções relacionadas com o tratamento de informações pessoais, quer em formato físico, quer digital. Além disso, a nova instituição tutelará a regulamentação das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) a nível nacional.

​A criação desta entidade está prevista na nova proposta de Lei de Protecção de Dados, um documento composto por 59 artigos que será debatido no Parlamento moçambicano nos próximos dias.

O Papel e o Poder da ANPD

​A futura ANPD será dotada de personalidade jurídica e gozará de total autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial. O seu raio de acção será vasto:

  • Jurisdição Abrangente: Irá regular qualquer operação de tratamento de dados realizada em território nacional, independentemente do formato (físico ou digital).
  • Alcance Transfronteiriço: Terá autoridade sobre operações internacionais que envolvam o tratamento de dados de cidadãos moçambicanos no estrangeiro.
  • Fiscalização e Auditoria: Competirá à ANPD emitir directrizes técnicas, fiscalizar o cumprimento da lei e ordenar auditorias às entidades que tratam dados, assegurando sempre o sigilo comercial e industrial.

Criação do Conselho Nacional sob a Alçada do Primeiro-Ministro

​Em paralelo à ANPD (cuja composição estrutural ainda não foi detalhada), o Governo propõe a criação do Conselho Nacional de Protecção de Dados Pessoais. Este será um órgão multissectorial focado na governação e coordenação político-estratégica, sendo presidido pelo Primeiro-Ministro.

​O Conselho terá a responsabilidade de:

  1. ​Propor directrizes e elaborar a Política Nacional de Protecção de Dados.
  2. ​Promover debates, estudos e audiências públicas.
  3. ​Produzir um relatório anual de avaliação da estratégia nacional.
  4. ​Prestar assessoria ao Governo nestas matérias.

​Dada a sua natureza transversal, o Conselho integrará os titulares das pastas da Defesa Nacional, Segurança de Estado, Segurança Interna, Justiça, TIC, Transportes, Finanças, Educação, Saúde, Criança e Acção Social, e Energia.

Regras de Consentimento e Dados Proibidos

​A proposta define a protecção de dados como o conjunto de medidas, normas e procedimentos destinados a garantir a segurança da informação e a privacidade dos cidadãos. O Governo justifica a lei com a evolução das TIC, sendo imperativo que o Estado evite o uso indevido de informações por parte de terceiros e proteja os direitos constitucionais.

​Uma das pedras basilares do novo instrumento é o consentimento. Para que os dados sejam tratados, o cidadão tem de dar uma autorização livre, explícita, específica e informada, preferencialmente por escrito ou por meios que provem inequivocamente a sua vontade.

​A lei é rigorosa e proíbe categoricamente o processamento de dados sensíveis que revelem:

  • ​Origem racial, étnica ou ascendência.
  • ​Sexo.
  • ​Convicções políticas, filosóficas ou crenças religiosas.
  • ​Filiação sindical ou política.
  • ​Informação médica, genética ou estado geral de saúde.
  • ​Vida privada.
  • ​Dados biométricos que identifiquem o titular de forma inequívoca.
  • ​Antecedentes e condenações criminais.

Novas Obrigações para as Empresas e Direitos dos Cidadãos

​A partir da aprovação da lei, todas as entidades públicas e privadas a operar em Moçambique serão obrigadas a nomear, formalmente e por escrito, um Encarregado de Protecção de Dados Pessoais (DPO).

​As empresas e instituições terão de ser totalmente transparentes, fornecendo aos cidadãos a identidade e morada do controlador dos dados, a finalidade da recolha, as categorias de dados armazenados e com quem serão partilhados.

​Por seu turno, os cidadãos ganham o direito de aceder a estas informações de forma livre, sem atrasos e sem custos excessivos.

Sanções para os Infractores

​A proposta de lei não deixa margem para impunidade. O seu âmbito de aplicação abrange qualquer tratamento de dados (automatizado ou manual) feito por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, desde que ocorra em Moçambique, independentemente de onde os dados estão armazenados ou da sede da empresa.

​Em caso de violação das regras, a ANPD terá poder para aplicar as seguintes sanções administrativas:

  • ​Advertência com prazo estabelecido para correcção.
  • ​Bloqueio temporário dos dados até à regularização.
  • ​Aplicação de multas financeiras.
  • ​Eliminação compulsiva dos dados pessoais em infracção.
  • ​Suspensão parcial do funcionamento da base de dados.
  • ​Suspensão do exercício da actividade de tratamento de dados.
  • ​Proibição total ou parcial do exercício de actividades ligadas ao tratamento de informações pessoais.

Fonte: A Carta de Moçambique

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